Braga, Marcari & Alves https://advocaciabma.adv.br Atendimento diferenciado, de alta qualidade. Sat, 01 Jul 2023 13:43:11 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://advocaciabma.adv.br/wp-content/uploads/2020/05/cropped-Favicon-32x32.png Braga, Marcari & Alves https://advocaciabma.adv.br 32 32 TST rejeita homologar acordo com indústria em recuperação https://advocaciabma.adv.br/tst-rejeita-homologar-acordo-com-industria-em-recuperacao/ https://advocaciabma.adv.br/tst-rejeita-homologar-acordo-com-industria-em-recuperacao/#respond Sat, 01 Jul 2023 13:18:00 +0000 https://advocaciabma.adv.br/tst-rejeita-homologar-acordo-com-industria-em-recuperacao/

Qualquer transação com empresas em recuperação judicial deve ser habilitada no Juízo empresarial. Assim, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho recusou a homologação de um acordo extrajudicial entre uma indústria de cerâmica artística e um conferente.

Acordo poderia lesar credores da empresaReprodução

O acordo, firmado após a dispensa do empregado, previa o pagamento de R$ 32 mil relativos a verbas rescisórias, além de honorários advocatícios e depósitos e multa de 40% do FGTS.

O Juízo de primeiro grau negou a homologação do acordo, por entender que a competência para analisar questões relativas ao pagamento e à execução dos créditos seria do Juízo da recuperação judicial, e não da Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão.

A empresa ajuizou Ação Rescisória para tentar anular a sentença, com o argumento de que a apuração do crédito trabalhista estaria dentro da competência da Justiça do Trabalho. O TRT manteve a rejeição da homologação.

No TST, o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, explicou que o acórdão do TRT não afastou a competência da Justiça do Trabalho para homologação da transação judicial. Na verdade, o pedido foi negado por violar o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falências — que prevê a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao procedimento de recuperação.

Ainda conforme o magistrado, os pagamentos devem ser feitos de acordo com o plano aprovado pela assembleia geral de credores. Assim, qualquer transação deve ser habilitada no Juízo da recuperação. No caso, o acordo não poderia ser homologado devido à “potencialidade de lesão a credores inscritos no quadro-geral”.

Por fim, Rodrigues lembrou que a jurisprudência da Corte não admite a homologação parcial da transação extrajudicial: “A invalidade de uma cláusula inviabiliza a chancela judicial”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão

ROT 188-37.2020.5.12.0000

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Presunção de inocência e o in dubio pro societate (parte 2) https://advocaciabma.adv.br/presuncao-de-inocencia-e-o-in-dubio-pro-societate-parte-2/ https://advocaciabma.adv.br/presuncao-de-inocencia-e-o-in-dubio-pro-societate-parte-2/#respond Sat, 01 Jul 2023 11:00:00 +0000 https://advocaciabma.adv.br/presuncao-de-inocencia-e-o-in-dubio-pro-societate-parte-2/

No artigo da semana passada, asseveremos que a presunção de inocência é um direito fundamental confeccionado historicamente, que compreendeu acepções diferentes ao longo da grande jornada de sua elaboração.

A presunção de inocência, enquanto norma probatória, incumbe ao órgão acusatório a obrigação de demonstrar a culpa do acusado, não lhe sendo, por óbvio, vedada a confecção de provas que possam influenciar no convencimento judicial.

Da presunção de inocência, enquanto norma de juízo, se extrai a regra do in dubio pro reo, a ser observada nas decisões judiciais ao longo de toda a persecução penal: havendo dúvidas sobre a culpabilidade do acusado, deve o magistrado decidir em seu favor. A dúvida aqui suscitada recai sobre as circunstâncias fáticas do delito. Em favor do indivíduo, milita ainda o princípio do favor rei, cuja aplicação decorre de dúvidas sobre interpretação das normas jurídicas, ocasião em que o intérprete deve optar pela via que melhor se adeque aos interesses do acusado. Ambos são direitos fundamentais do indivíduo que não se confundem entre si, mas que atuam juntos em um processo penal que concede proeminência ao indivíduo em detrimento do Estado.

Há quem sustente, mesmo sem respaldo constitucional, convencional ou legal, a aplicação do in dubio pro societate em momentos processuais, como no despacho judicial de recebimento/rejeição da denúncia [1], e ainda na decisão de pronúncia/impronúncia do réu ao final do judicium accusationis. Para tanto, alegam que, como as dúvidas poderão ser sanadas até a sentença transitada em julgado, não é possível utilizar-se a regra do in dubio pro reo para obstar o andamento do processo.

Todavia, o pensamento retromencionado resvala uma verdadeira aplicação de in dubio contra reum no direito brasileiro, eufemisticamente denominado in dubio pro societate [2], e, portanto, há de ser rechaçado, pois cabe aos magistrados decidirem se a persecução desfruta de legitimidade para prosseguir. O “estado de inocência” do réu o protege contra acusações infundadas ou temerárias. Ademais, existe interesse público em coibir gastos com processos desnecessários.

A mera tramitação do processo penal, além de acarretar possíveis restrições cautelares à liberdade e patrimônio do réu, embute-lhe uma pena — o estigma de criminoso — da qual nem mesmo eventual sentença absolutória é capaz de apagar os efeitos, razão pela qual a persecução penal deve ser imediatamente cessada, se não houver razões fático-jurídicas para sua continuidade.

Vozes sustentam ainda, em favor da aplicação do famigerado in dubio pro societate ao final do judicium accusationis, que não se pode subtrair dos juízes naturais da causa — os jurados — a decisão de mérito sobre o caso concreto. Rodrigo Faucz e Priscilla Kavalli demonstram que esse argumento é meramente retórico:

“por mais que se deva respeitar a competência constitucional para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelos jurados, essa competência apenas é juridicamente confirmada com a decisão de pronúncia. Como a pronúncia é de competência exclusiva do juiz togado, significa dizer que a competência dos jurados apenas é substancializada com uma decisão do próprio magistrado” [3].

Os processos de competência do tribunal do júri, após a fase preliminar de investigação, seguem um procedimento judicial bifásico, nos termos da legislação processual penal brasileira. Todavia, o avanço do judicium accusationis para o judicium causae não é (ou deveria ser) algo automático. A uma, porque se assim o fosse, estar-se-ia (ilegalmente) autorizando pronunciar o acusado com fulcro em elementos informativos, colhidos sem o crivo do contraditório e ampla defesa. A duas, porque se desnaturaria a concretização do judicium accusationis como efetivo filtro de admissibilidade da acusação. A três, porque o objetivo de procedimento escalonado do júri é justamente assegurar os direitos fundamentais do acusado.

Decerto que na decisão de pronúncia, em relação à sentença de mérito, existe um rebaixamento do standard probatório [4], porquanto a sentença condenatória é vinculada à exigência de uma certeza para além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt) ao passo que aquela decisão se satisfaz com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (artigo 413 do CPP).

Eis o cerne da questão: se dúvidas existem sobre os indícios de autoria ou participação do acusado, o ônus dessa dúvida deve ser suportado pelo Estado — detentor de um aparelho punitivo, movido por funcionários públicos e normas jurídicas com o escopo de realização da Justiça —, e não pelo réu, polo mais fraco dessa relação processual, a quem, justamente por isso, é assegurado constitucional e convencionalmente o status de inocente.

A decisão de pronúncia perpassa necessariamente pela análise de elementos probatórios carreados aos autos que assegurem a viabilidade legítima de prosseguimento do feito. O STF tem precedentes [5] vedando que a decisão de pronúncia seja embasada no famigerado in dubio pro societate, inclusive a evolução jurisprudencial acerca da matéria já foi alvo de acurada pesquisa nesta coluna [6]. Colacionamos, nesse sentido, excerto do voto do ministro Gilmar Mendes, relator do ARE 1.067.392, julgado pela 2ª Turma (DJe 2/7/2020):

“a submissão de um acusado ao julgamento pelo tribunal do júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória. Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias”.

A presunção de inocência vigora durante todo o transcorrer da persecução penal e, consequentemente, consubstancia o in dubio pro reo, que é uma das manifestações daquele princípio. Em outras palavras, sempre que houver dúvida fática por oportunidade de qualquer decisão judicial — não apenas a decisão de mérito que opte por absolvição ou condenação, mas também decisões que imponham qualquer medida cautelar ao réu ou que permitam o avanço do processo penal para uma próxima fase — deve-se recorrer à regra do in dubio pro reo [7].

O princípio da presunção de inocência deve prevalecer em um nível tal que a mera aparência de responsabilidade penal do réu não autoriza o prosseguimento da persecução penal, indicando, ao revés, como obrigatório, o imediato encerramento do processo. Como bem adverte Pitombo, o in dubio pro societate é “mero aforismo — não um princípio de Direito” [8].

A bem da verdade, muitas vezes a adoção jurisprudencial do in dubio pro societate deve-se ao excesso de processos que abarrotam o Judiciário, conduzindo os magistrados a uma decisão cômoda e superficial dos autos, relegando a análise minuciosa do caso concreto para a fase do judicium causae. Essa praxe judicial é equivocada, pois busca suprir problemas estruturais em detrimento de direitos e garantias fundamentais do acusado, cuja proteção é missão contramajoritária do Judiciário [9].

O in dubio pro societate não encontra guarida no processo penal parametrizado pelo princípio da presunção de inocência. Não há lógica jurídico constitucional para a continuidade da dinâmica processual penal quando ausente provas de elementos suficientes para adjudicar a responsabilidade criminal do acusado. Em um processo penal assentado no valor da pessoa e de sua liberdade, naturalmente melhor inocentar um culpado a condenar um inocente [10]. Nos regimes autoritários, em contrapartida, há maior preocupação em punir do que proteger os inocentes [11].

Outrossim, é questionável até mesmo a gênese da expressão “in dubio pro societate”, pois os direitos processuais fundamentais [12], embora sejam, em regra, exercidos individualmente, são previstos em benefício de todos. Uma persecução penal justa e equilibrada é benéfica a toda a coletividade. Não se pode vislumbrar o processo penal apenas como meio de defesa social, olvidando sua missão de garantia do cidadão.

O Estado, titular do ius puniendi, dispõe do processo penal para realizar sua tarefa de impor condenação a quem comete crimes. Todavia, essa incumbência estatal deve ter como objetivo a punição exclusiva do verdadeiro responsável pelo injusto penal. Configura equívoco vincular a busca pela condenação como interesse público, e a busca pela absolvição como interesse individual.

É um truísmo afirmar a relevância e a validade do preceito constitucional e convencional da presunção de inocência. Todavia, vozes imbuídas por discursos descontextualizados do conteúdo democrático, que entendem possível desconsiderar os direitos fundamentais sempre que supostamente constituam óbice à atividade punitiva, permitiram a hipertrofia, sem nenhum rigor epistemológico, do princípio do in dubio pro societate.

 


[3] SILVA, Rodrigo Faucz Pereira e; KAVALLI, Priscilla. Ainda sobre o in dubio pro societate x in dubio pro reo. In Estudos em Homenagem aos 200 anos do Tribunal do Júri no Brasil. Rodrigo Faucz e Daniel Avelar (Org.). São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. p. 307-308. No mesmo sentido, TACHY, Mayara Lima. O Tribunal do Júri e o in dubio pro societate. In Manual do Tribunal do Júri. A reserva democrática da justiça brasileira. Org. Denis Sampaio. 2ª. ed. Florianópolis: Emais, 2023, p. 283. TEIXEIRA, Alexandre Abrahão Dias. O “in dubio pro societate” e seus reflexos tirânicos na decisão de pronúncia. In Manual do Tribunal do Júri. A reserva democrática da justiça brasileira. Org. Denis Sampaio. 2ª. ed. Florianópolis: Emais, 2023, p. 297. RODRIGUES, Nilsomaro de Souza. Novo rumo para a decisão de pronúncia.In Revista de Direito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. n. 25. 2012, p. 429.

[4] Sobre o tema ver VASCONCELLOS, Vinicius Gomes de. Standard probatório para a decisão de pronúncia ao Tribunal do Júri e a inadmissibilidade do in dubio pro societate. In Manual do Tribunal do Júri. A reserva democrática da justiça brasileira. Org. Denis Sampaio. 2ª. ed. Florianópolis: Emais, 2023, p. 307.

[8] PITOMBO, Sérgio Marcos de Moraes. Pronúncia e o in dubio pro societate. In: PIERANGELLI, José Henrique (coord.). Direito Criminal. Vol. 4. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 55

[9] DIAS, Paulo Thiago Fernandes. A decisão de pronúncia baseada no in dubio pro societate. Emais: Florianópolis, 2018,p.202.

 é mestre em Ciência Jurídico Criminais pela Universidade de Coimbra e defensora pública do estado de Pernambuco.

 é defensor público, titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa (Portugal), mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ, investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa (Portugal), membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ, membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros e professor de Processo Penal.

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Após fala de Toffoli, instituições defendem manutenção do júri popular https://advocaciabma.adv.br/apos-fala-de-toffoli-instituicoes-defendem-manutencao-do-juri-popular/ https://advocaciabma.adv.br/apos-fala-de-toffoli-instituicoes-defendem-manutencao-do-juri-popular/#respond Sat, 01 Jul 2023 09:14:18 +0000 https://advocaciabma.adv.br/apos-fala-de-toffoli-instituicoes-defendem-manutencao-do-juri-popular/

O júri está previsto na Constituição, sendo um direito e garantia fundamental do cidadão, insuscetível de exclusão, e intrinsicamente ligado à democracia. É isso o que consta em nota pública divulgada conjuntamente por várias instituições, entre elas IBCCrim, IDDD, Abracrim e a comissão de defesa do Tribunal do Júri da OAB Nacional. 

A nota foi publicada após o ministro Dias Toffoli afirmar, em sessão do STF, que o instituto do júri popular deveria ser extinto. Para o ministro, o modelo reproduz o machismo na sociedade dentro do Judiciário. 

A fala se deu em julgamento no qual o STF julgou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra. Para Toffoli, argumentações como essa jamais seriam levadas em conta por um juiz togado. 

Assista: 

Soberania

A partir desta sexta-feira, 30, a Suprema Corte analisa em plenário virtual se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição, autoriza a imediata execução de pena imposta pelo conselho de sentença.

Direito fundamental

Na nota pública, as entidades reconhecem que o júri precisa ser aprimorado, mas afirmam que não se pode compactuar com qualquer tentativa autoritária de restrição, subtração de competência ou mesmo extinção. 

Afirmam que o júri e direito fundamental garantido pela CF, sendo verdadeira cláusula pétrea, insuscetível de exclusão por emenda constitucional, e que “não há qualquer indicativo empírico a comprovar que cidadãos sem formação jurídica não possuam capacidade de julgar”.

“Não se pode admitir que se confundam as matérias, transferindo a responsabilidade de falhas estruturais e de políticas públicas para o tribunal do júri. (…) O Brasil não pode se associar aos modelos totalitários que visam depreciar seus cidadãos, rotulando-os como incapazes de participar efetivamente na democracia e no julgamento de seus pares.”

Leia a íntegra: 

NOTA PÚBLICA

As instituições abaixo signatárias vêm por meio desta nota manifestar sua veemente discordância da declaração do Min. Dias Toffoli que, durante sessão do Supremo Tribunal Federal na data de 29 de junho de 2023, defendeu a extinção do tribunal do júri.

Apesar de reconhecer que o júri não está indene de críticas e precisa ser aprimorado, não se pode compactuar com qualquer tentativa autoritária de restrição, subtração de competência ou mesmo a extinção.

A uma, pois o júri está previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, constituindo, portanto, um direito e garantia fundamental do cidadão, verdadeira cláusula pétrea, insuscetível de exclusão por emenda constitucional, conforme disposição expressa do art. 60, § 4º, IV da Carta Magna.

A duas, o júri está intrinsicamente ligado à democracia, tendo sido, em âmbito global, marcado por avanços e retrocessos que refletem os períodos políticos e sociais de cada época e de cada regime. Os regimes autoritários não admitem o julgamento popular, assim como em Estados verdadeiramente democráticos, o júri alcança maior protagonismo. A democracia transcende a forma de governo adotada por uma nação, sendo um ideal que abarca a participação livre do cidadão não apenas diretamente na vida política, mas também nos poderes que o constituem.

A três, não apenas em países que passaram por redemocratização recente, o tribunal do júri é reconhecido por consolidar um sistema acusatório e adversarial. Mesmo no Brasil, onde permanecemos com o deplorável título de único país das Américas a ainda possuir um sistema processual de matriz inquisitorial, o júri é o procedimento em que os princípios da oralidade e imediatidade são mais prestigiados.

A quatro, como já amplamente reconhecido, não há qualquer indicativo empírico a comprovar que cidadãos sem formação jurídica não possuam capacidade de julgar. Pelo contrário, as pesquisas apontam que juízes profissionais são tão suscetíveis quanto os jurados leigos à vieses, experiências pretéritas, influência midiática, preconceitos ou valores locais. Assim, consiste em um pensamento elitista e desassociado da realidade a crítica de que os jurados são inferiores.

A cinco, em se tratando da única forma de participação dos cidadãos na administração de justiça, o tribunal do júri, em todos os Estados democráticos de Direito, possui um caráter pedagógico importante, uma vez que propaga o caráter cogente das normas, além de reforçar o correto funcionamento das instituições.

Com o devido respeito, soa descabido o apelo do Min. Dias Toffoli à frente parlamentar feminina, considerando o julgamento da ADPF 779. Não se pode admitir que se confundam as matérias, transferindo a responsabilidade de falhas estruturais e de políticas públicas para o tribunal do júri. Aliás, não condiz com a realidade atribuir ao júri a quantidade de feminicídios ocorridos no Brasil ou mesmo uma suposta “impunidade”, ainda mais quando o próprio Conselho Nacional de Justiça publicou nos últimos anos taxas similares de condenação: a cada 10 casos de feminicídios julgados, 9 resultam em condenação.

O Brasil não pode se associar aos modelos totalitários que visam depreciar seus cidadãos, rotulando-os como incapazes de participar efetivamente na democracia e no julgamento de seus pares. Ao contrário, países que tentam fortalecer o Estado de Direito optaram pelo modelo de julgamento por jurados nos últimos 30 anos, como Espanha, Coreia do Sul, Japão e, mais recentemente, a Argentina.

Por derradeiro, lembra-se que o procedimento do júri prevê a realização de um julgamento verdadeiramente público e transparente, em que as provas são apresentadas e valoradas perante o juiz natural, havendo um verdadeiro debate dialético entre acusação e defesa e uma decisão tomada na mesma sessão.

Todo o Processo Penal brasileiro precisa ser repensado. Inclusive a instituição do júri. Entretanto, a legitimação das decisões no processo penal como um todo perpassa pela observação restritas às normas de proteção das garantias individuais. Destarte, o júri precisa ser estruturado diariamente para que seus veredictos – de condenação ou de absolvição – sejam humanos, imparciais e justos.

No 35º ano da promulgação da Constituição da República e 201º ano da instituição do Tribunal do Júri, não há espaço para redução de direitos, mas sim de implementação e respeito incondicional aos direitos constitucionais e convencionais.

Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim)

Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)

Associação Brasileira de Advogados Criminalistas (ABRACRIM)

Associação Nacional dos Advogados Criminalistas (ANACRIM)

Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP)

Instituto Baiano de Direito Penal e Processual (IBADPP)

Centro de Pesquisa e Extensão em Ciências Criminais – USP (CPECC)

Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (NUPEJURI)

Observatório da Mentalidade Inquisitória

Comissão Especial em Defesa do Tribunal do Júri da OAB Nacional

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TRF-4 nega pedido para vetar acesso de Youssef a investigação https://advocaciabma.adv.br/trf-4-nega-pedido-para-vetar-acesso-de-youssef-a-investigacao/ https://advocaciabma.adv.br/trf-4-nega-pedido-para-vetar-acesso-de-youssef-a-investigacao/#respond Sat, 01 Jul 2023 00:59:00 +0000 https://advocaciabma.adv.br/trf-4-nega-pedido-para-vetar-acesso-de-youssef-a-investigacao/

O pedido de correição parcial só pode ser atendido quando o objetivo é corrigir erros e abusos como a paralisação injustificada de processos ou a prorrogação sem critérios dos prazos pelo juízo de primeiro grau.

Principal delator da ‘lava jato’, Youssef encontrou grampo ilegal na carceiragem

Esse foi o entendimento usado pelo desembargador Loraci Flores de Lima, do Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF-4), para negar o pedido do Ministério Público Federal para suspender a decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que concedeu acesso à defesa do doleiro Alberto Youssef ao conteúdo da investigação sobre uma suposta escuta ilegal que teria sido instalada em cela da carceragem da Polícia Federal em Curitiba, em 2014.

No pedido, o MPF sustentou que o acesso foi concedido sem prévia intimação pessoal de seu representante, em contrariedade ao artigo 18 da Lei Complementar nº 75/93, ao artigo 41 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e ao artigo 370, §4º, do Código de Processo Penal. 

Ao analisar o pedido, porém, o desembargador apontou que, conforme os autos do processo, o juízo da 13ª Vara de Curitiba deu prazo de dez dias para manifestação do MPF sobre o pedido da defesa do doleiro, e também sinalizou a possibilidade de reconhecimento de incompetência para apreciação daquele feito. 

Diante disso, o magistrado entendeu que foi conferido ao MPF a possibilidade de questionar em primeiro grau a procedência do pedido. “No que tange ao pedido de concessão de liminar, tendo em conta as alegações da inicial e o contexto acima apresentado, entendo que o corrigente não foi capaz de comprovar o alegado prejuízo irreparável a justificar o deferimento da medida”, registrou ele ao indeferir o pedido de liminar. 

O desembargador também determinou a intimação de Alberto Youssef na condição de interessado no processo. 

Araponga lavajatista

Em maio deste ano, o juiz Eduardo Appio determinou a instauração de inquérito para investigar a instalação de um grampo ilegal na cela do doleiro Alberto Youssef na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba.

Na ocasião, o magistrado entendeu que os elementos encontrados na sindicância da Corregedoria da Polícia Federal “permitem afirmar que existem indícios concretos e documentos acerca do cometimento de graves delitos, em tese, na referida carceragem”.

Processo 5021937-26.2023.4.04.0000

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Vinícius Caccavali: Negócio jurídico processual tributário https://advocaciabma.adv.br/vinicius-caccavali-negocio-juridico-processual-tributario/ https://advocaciabma.adv.br/vinicius-caccavali-negocio-juridico-processual-tributario/#respond Sat, 01 Jul 2023 00:37:00 +0000 https://advocaciabma.adv.br/vinicius-caccavali-negocio-juridico-processual-tributario/

O objetivo deste artigo é retratar as particularidades do negócio jurídico processual (NJP) no âmbito tributário a partir da análise de casos. A possibilidade de prática foi instituída pelo artigo 190 do Código de Processo Civil (CPC), originalmente pensado para litígios em que particulares desejassem a modificação de trâmite processual. A concepção original, portanto, não era voltada à resolução do mérito da discussão, mas sim ao procedimento relacionado a essa resolução.

Contudo, diante da já conhecida necessidade de criação de métodos alternativos à resolução do contencioso tributário, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) viabilizou a utilização do NJP para outras finalidades, como, por exemplo, reunião de execuções fiscais em uma única vara, concentração de garantias, calendarização de pagamentos etc.

Com isso, a PGFN acabou por viabilizar mais uma opção aos contribuintes que buscam regularização de suas pendências fiscais. Como o instituto é relativamente recente, ainda há muitas dúvidas sobre os seus requisitos e sobre os benefícios possíveis, de modo que este artigo se apresenta como atual e relevante.

O NJP, previsto no CPC, não deve ser confundido com o instituto da transação tributária, previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), tendo em vista que, para o NJP, pressupõe-se a existência de um processo judicial, além de diversas outras características que distinguem esses institutos.

Talvez, dentre todas, a mais marcante seja a impossibilidade de concessão de descontos no NJP. Ou seja, o NJP é uma forma de organização de discussões judiciais ou de pagamentos por parte do contribuinte e não uma opção para quitação de passivos fiscais com benefícios.

Essa restrição está prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Portaria PGFN nº 742/2018, que disciplina a celebração de NJP. Porém, a melhor forma de analisar as características do NJP é por meio da consulta aos termos de acordo disponíveis para consulta pública em sítio eletrônico do governo federal [1].

Foram selecionados casos aleatórios de NPJ celebrados no âmbito da 3a Região Fiscal, que abrange os estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul. Há termos de todas as regiões fiscais, sendo esse corte metodológico necessário apenas para respeitar o espaço proposto para análise.

No termo de NJP de um grande frigorífico, o acordo entre União e contribuinte envolveu renúncia a defesas e recursos contrários a procedimentos de compensação de ofício promovidos pelo Estado. A compensação de ofício é o procedimento pelo qual a União retém recursos que seriam repassados ao contribuinte em razão do acolhimento de pedidos de restituição, na hipótese em que verificada a existência de débitos desse contribuinte. Em contrapartida à renúncia do contribuinte, a União aceitou que os valores dos pedidos de restituição fossem destinados à quitação dos créditos tributários cobrados por meio de execuções fiscais. Logo, foram encerrados processos administrativos de compensação de ofício e execuções fiscais, o que demonstra a relevância e eficiência do NPJ.

No termo de NJP de uma outra empresa foi possível identificar acordo para reunião de diversas execuções fiscais em uma única Vara Federal de Execuções Fiscais, aceitação de garantias ofertadas pelo contribuinte para esses débitos, e aceitação, pelo contribuinte, de pedidos de redirecionamento de execução fiscal. Nesse caso, portanto, não houve nenhum acordo acerca do pagamento dos débitos, mas apenas uma forma de organização da discussão judicial e de suas garantias.

Trata-se, portanto, de uma solução positiva para ambas as partes, sem qualquer renúncia por parte da União, apenas otimização de procedimento. O processo tributário, por envolver garantias, é mais eficiente se tramitar apenas sob o mesmo juízo, justamente para evitar conflitos acerca da ordem e da aceitação das garantias.

Outro caso de destaque envolvendo uma Santa Casa de Misericórdia o NPJ permitiu a substituição de penhoras, trazendo vantagens para a União e para a contribuinte. No caso, foram liberadas penhoras sobre precatório e depósito judicial da contribuinte, com destinação do valor para pagamento de débitos específicos indicados pela contribuinte.

Além disso, a penhora, essencial para garantir a renovação de certidão de regularidade fiscal, foi concentrada em direitos de propriedade e sobre a propriedade, de modo que não comprometeriam a liquidez da contribuinte. Caso não houvesse a possibilidade de NPJ, é possível que a contribuinte permanecesse com seus ativos mais líquidos penhorados por tempo superior ao que ocorreu.

O NPJ de uma indústria também envolve o oferecimento de garantia real para débitos de execuções fiscais distintas. No caso, com valor somado que superava R$ 1 bilhão. Nessa situação, percebe-se que um dos benefícios do contribuinte é organizar a negociação sobre as garantias em um único canal de comunicação, evitando, com isso, interpretações e manifestações distintas em processos judiciais variados.

Por exemplo, é obviamente mais simples ofertar bens diretamente para a PGFN, cuja análise ocorrerá por equipe especializada, do que em diferentes processos, cujos pedidos serão analisados em tempo e modo distintos, comprometendo o sucesso da concentração de garantia.

O caso de uma indústria alimentícia também mereceu menção em razão de envolver outro instituto de competência da PGFN, o pedido de revisão da inscrição em Dívida Ativa da União. O contribuinte havia apresentado diversos pedidos de revisão, tendo em vista que os débitos cobrados eram relativos à exigência de Funrural, tema notoriamente conhecido pelas reviravoltas processuais, especialmente no que diz respeito à responsabilidade do adquirente pela retenção e pagamento da contribuição.

Pois bem, como os pedidos de revisão não implicam suspensão de exigibilidade, o contribuinte celebrou NPJ para viabilizar o oferecimento de seguro-garantia para evitar o prosseguimento de qualquer cobrança. A partir dessa garantia, os procedimentos de cobrança do crédito tributário seriam suspensos, ao menos até a avaliação dos pedidos de revisão.

Sob essa perspectiva, o NPJ da indústria chama atenção em razão de envolver suspensão de cobrança em hipótese não prevista no CTN. Afinal, sendo a suspensão de exigibilidade matéria objeto de lei complementar, poderia causar estranheza a disposição acerca do tema em NPJ. Contudo, no caso, a aplicação da suspensão da cobrança é feita como forma de otimizar os procedimentos de cobrança; não há suspensão de exigibilidade.

Qual seria o sentido de prosseguir com cobranças que provavelmente seriam modificadas em razão dos pedidos de revisão? Nenhum! Apenas seriam mais execuções fiscais no Poder Judiciário, notoriamente congestionado desse tipo de ação, implicando gastos à União e para o contribuinte, que teria que depender da contratação de advogados em casa processo novo.

A partir da avaliação desses casos, é possível perceber que o NPJ é usado no âmbito tributário como forma de otimizar a atuação de contribuintes que desejam se regularizar junto à União. Apesar de não haver descontos, o NPJ viabiliza facilidades para oferecimento de garantias e renovação de certidão de regularidade fiscal, elemento essencial para as atividades empresariais.

Por outro lado, ganha também a União, na medida em que consegue reduzir o número de execuções fiscais e tornar a cobrança mais eficiente. Nesse aspecto, é inegável o efeito positivo do NPJ para todos os envolvidos.

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Suprema Corte dos EUA proíbe universidades de favorecer minorias https://advocaciabma.adv.br/suprema-corte-dos-eua-proibe-universidades-de-favorecer-minorias/ https://advocaciabma.adv.br/suprema-corte-dos-eua-proibe-universidades-de-favorecer-minorias/#respond Sat, 01 Jul 2023 00:24:00 +0000 https://advocaciabma.adv.br/suprema-corte-dos-eua-proibe-universidades-de-favorecer-minorias/

A Suprema Corte dos Estados Unidos protelou até a véspera de seu recesso de verão (no Hemisfério Norte) o anúncio do que foi, provavelmente, sua decisão mais polêmica no ano judicial: por 6 votos a 3, o tribunal declarou que é ilegal a política das universidades de dar alguma prioridade a minorias raciais no processo de admissão, instituída com o nome de “ação afirmativa”. Trata-se de um ataque a um precedente de 45 anos, reafirmado por outras decisões.

Universidades como Harvard não

poderão mais praticar a ‘ação afirmtiva’

Divulgação/Harvard

Uma característica rara dessa decisão é que seis dos nove ministros da corte escreveram votos. O presidente da Suprema Corte, ministro John Roberts (que é conservador), foi o relator do voto da maioria. Outros três ministros conservadores, Clarence Thomas, Neil Gorsuch e Brett Kavanaugh, escreveram votos concorrentes. E os outros dois ministros conservadores, Samuel Alito e Amy Barrett, apenas aderiram ao voto do relator.

A ministra liberal Sonia Sotomayor escreveu o voto dissidente principal, ao qual aderiram as ministras, também liberais, Ketanji Brown Jackson e Elena Kagan. A ministra Ketanji escreveu um voto dissidente separado.

A decisão da corte, no julgamento de dois casos (Students for Fair Admissions, Inc. v. University of North Carolina e Students for Fair Admissions, Inc. v. President and Fellows of Harvard College), gerou polêmica na sociedade, como é natural. Mas gerou tantas ou até mais polêmicas nos votos dos ministros.

Os magistrados conservadores apresentaram seus argumentos contra a “ação afirmativa” e criticaram, às vezes acidamente, os votos dissidentes. As ministras liberais, por sua vez, apresentaram seus argumentos a favor da política e criticaram, às vezes acidamente, os votos dos conservadores.

Destacaram-se os votos do ministro Thomas, que é negro, e da ministra Ketanji, que também é negra. Thomas defendeu o fim da “ação afirmativa” e dedicou muitas páginas de seu voto a críticas à ministra Ketanji. E ela defendeu a “ação afirmativa” e criticou as opiniões de Thomas.

Roberts escreveu, no voto da maioria, que a Constituição e a lei dos direitos civis proíbem as faculdades e universidades de dar prioridade a minorias raciais. Roberts se referiu à 14ª Emenda da Constituição, ratificada após a Guerra Civil para garantir a proteção igual da lei aos negros libertados, e à Lei dos Direitos Civis de 1964.

Mas ele acrescentou que essa legislação também proíbe a discriminação com o propósito de elevar as pessoas que integram grupos em desvantagem (na sociedade). “Eliminar a discriminação racial significa eliminá-la por completo”, escreveu Roberts.

“Assim, a corte decide que a cláusula da proteção da igualdade perante a lei, que deve ser aplicada sem consideração a qualquer diferença de raça, cor ou nacionalidade, é universal em sua aplicação. A garantia de proteção da igualdade não pode significar uma coisa, quando aplicada a uma pessoa, e outra coisa diferente, quando aplicada a uma pessoa de outra cor”.

“O estudante deve ser tratado com base em suas experiências como um indivíduo, não com base em sua raça. Muitas universidades vêm fazendo o oposto há muito tempo. Ao fazê-lo, elas concluíram que as pedras de toque da identidade de um indivíduo não são os desafios vencidos, as qualificações construídas ou as lições aprendidas, mas a cor de sua pele. Nossa história constitucional não tolera essa escolha”, ele escreveu.

“Os programas universitários devem realizar um exame minucioso estrito (para admissões) e nunca usar a raça como um estereótipo ou um ponto negativo. Seus sistemas de admissão, embora bem-intencionados e implementados em boa-fé, falham nesse critério. Portanto, precisam ser invalidados, de acordo com a Cláusula da Proteção da Igualdade da 14ª Emenda.”

No entanto, Roberts fez uma ressalva: “Nada nesta decisão deve ser interpretado como uma proibição às universidades de levar em consideração uma discussão do candidato sobre como a raça afetou sua vida, seja através da discriminação, da inspiração ou de qualquer outro motivo”.

O ministro Clarence Thomas escreveu em seu voto separado que a “ação afirmativa” gera um estigma contra as minorias que alcançam sucesso em suas carreiras profissionais, com a especulação de que são bem-sucedidos devido a favoritismo, e não a mérito.

Para Thomas, as políticas das universidades de buscar diversidade racial resulta em uma incompatibilidade entre os candidatos de minorias e as escolas, porque tais estudantes são aceitos por uma instituição onde o mau desempenho é inaceitável, mas se torna inevitável.

O ministro, que ingressou na universidade pelo caminho da “ação afirmativa”, já havia criticado essa política anteriormente, quando escreveu, segundo o Washington Post: “A ação afirmativa tornou meu diploma da Faculdade de Yale praticamente imprestável. O paternalismo racial pode ser tão venenoso e pernicioso como qualquer outra forma de discriminação”.

Em seu voto, Thomas escreveu: “Apesar de estar dolorosamente consciente da devastação social e econômica que recaiu sobre minha raça e sobre todos que sofrem discriminação, a Constituição é daltônica — não distingue cores”.

A ministra Ketanji Brown Jackson rebateu: “A resposta (a esse argumento) é simples: nosso país nunca foi daltônico. Considerar que a raça é irrelevante na lei não torna a raça irrelevante na vida”. Ela considerou a decisão da maioria “uma tragédia para todos nós”.

“Em vista da longa história de preferências baseadas em raça, patrocinadas pelo Estado, dizer agora que alguém é vitimizado se uma universidade considera o legado de discriminação a favor de alguns candidatos é uma falha no reconhecimento da bem-documentada transmissão, por várias gerações, da desigualdade que ainda é uma praga na coletividade de cidadãos”, diz seu voto.

“Os programas de admissão das universidades lidam exatamente com essa desigualdade. Mas a decisão da maioria tolhe o progresso dessa política, sem qualquer base na lei, na história, na lógica ou na Justiça”, ela escreveu.

A ministra Sonia Sotomayor escreveu que os três ministros negros da Suprema Corte — ela, a única latina do colegiado, Thomas e Ketanji Brown Jackson — “se formaram em universidades e faculdades de Direito de elite, graças a programas de admissão conscientes de raça, apesar de terem antecedentes educacionais diferentes de seus colegas”.

Ela escreveu em seu voto que uma característica perturbadora da decisão da maioria é a de que “sequer foi feita uma tentativa de apresentar a extraordinária prova requerida para reverter precedentes”. E argumentou que “a oportunidade educacional igual é um pré-requisito para se alcançar a igualdade racial no país”.

“Com essa decisão, a corte interrompe o progresso e reverte décadas de precedentes por impedir que a raça não possa mais ser usada, de maneira limitada, na admissão de candidatos nas universidades, o que sempre resultou em benefícios fundamentais para o país.”.

“Ao tomar essa decisão, a corte cimenta uma regra superficial de daltonismo como um princípio constitucional, em uma sociedade endemicamente segregada, na qual a raça sempre teve importância e continua a ter. A decisão aprofunda a desigualdade racial, ao tornar esse canal para papéis de liderança menos diversificado”, argumento ela.

Para a ministra, a corte tomou dos administradores das universidades a capacidade de decidir o que consideram melhor para a instituição e para a sociedade. As instituições de ensino consideram que a diversificação do campus justifica a concessão de uma certa preferência a minorias raciais. Mas também privilegiam candidatos com outras características, como atletas bem-sucedidos e músicos, porque é do seu interesse.

A decisão da corte não toca nesse ponto, nem descarta as regras que garantem a inclusão no trabalho, no sistema de saúde, nas forças armadas etc.. Mas Roberts esclareceu, em uma nota de rodapé, que a decisão não afeta as políticas de admissão das academias militares, “em vista de interesses potencialmente distintos que as academias militares possam ter”.

Não existe cota racial para admissão de estudantes nas universidades dos EUA. Mas a Suprema Corte levantou a participação de alunos, por raça, em um período de dez anos (de 2009 a 2018), na Universidade de Harvard:


Percentual de estudantes admitidos por raça
Ano Negros (%) Latinos (%) Asiáticos (%)
2009 11 8 18
2010 10 10 18
2011 10 10 19
2012 10 9 19
2013 10 11 17
2014 11 9 20
2015 12 11 19
2016 10 9 20
2017 11 10 20
2018 12 12 19

Uma das principais alegações da organização que lutou contra o favorecimento a negros e latinos no sistema de admissão nas universidades foi a de que essa política desfavorecia os asiáticos. No entanto, a tabela da Suprema Corte mostra que a participação asiática equivale, praticamente, às de negros e latinos somadas.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.

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Em Colégio de Presidentes de Subseções de SC, Horn ressalta união e fortalecimento da advocacia https://advocaciabma.adv.br/em-colegio-de-presidentes-de-subsecoes-de-sc-horn-ressalta-uniao-e-fortalecimento-da-advocacia/ https://advocaciabma.adv.br/em-colegio-de-presidentes-de-subsecoes-de-sc-horn-ressalta-uniao-e-fortalecimento-da-advocacia/#respond Sat, 01 Jul 2023 00:02:00 +0000 https://advocaciabma.adv.br/em-colegio-de-presidentes-de-subsecoes-de-sc-horn-ressalta-uniao-e-fortalecimento-da-advocacia/

O vice-presidente nacional da OAB, Rafael Horn, participou na tarde desta sexta-feira (30/06), do 109° Colégio de Presidentes das Subseções, realizado no Oeste do Estado, em Joaçaba (SC). O encontro reuniu 52 dos 53 presidentes das Subseções de Santa Catarina e foi organizado pela Subseção de Joaçaba.

Horn falou sobre a capacidade de recuperação da OAB em seu estado, sempre por meio do diálogo. “Gostaria aqui de reiterar meu orgulho, como advogado catarinense, em ser representado por este time maravilhoso, que, através das diferenças, tem construído a unidade e assim, o fortalecimento da advocacia. É esta unidade que o Colégio de Presidentes precisa”, afirmou. 

A presidente da OAB-SC, Cláudia Prudêncio, falou no mesmo sentido de agradecer pela união da advocacia. “Gostaria de, aqui, iniciar agradecendo e expressando minha gratidão a todos vocês, meus 53 presidentes de Subseções. Devo dizer que o que realmente importa é o que nós efetivamente deixaremos como legado nas nossas Subseções, na nossa Seccional e no nosso País. Que sejamos sempre mais humildes, mais humanos, mais amigos e parceiros uns dos outros”, destacou Cláudia Prudêncio. 

A presidente da subseção de Joaçaba, Janaina Barea Corbari, lembrou da bandeira da interiorização, que é uma das principais da atual gestão do Conselho Federal. “É muito importante, para nós advogados aqui no Meio Oeste de Santa Catarina, em uma cidade com 32 mil habitantes e onde temos 730 advogados, receber um evento como o colégio de presidentes de subseções”,, disse Janaina. “Isso demonstra toda a preocupação com a diretoria da seccional, com a diretoria nacional, que é realmente interiorizar a advocacia, nos fazendo pertencer no sistema OAB.”

O evento contou com a presença do diretor-tesoureiro da OAB-SC, Rafael Burigo Serafim; o presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Santa Catarina, Juliano Mandelli Moreira; o juiz William Medeiros de Quadros; a juíza da Vara do Trabalho, Liziane Vieira; a promotora de Justiça da Comarca de Joaçaba, Márcia Denise Kendler; além de autoridades, membros da diretoria e das comissões da seccional. 

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STF anula provas colhidas em sistemas da Odebrecht contra Garotinho https://advocaciabma.adv.br/stf-anula-provas-colhidas-em-sistemas-da-odebrecht-contra-garotinho/ https://advocaciabma.adv.br/stf-anula-provas-colhidas-em-sistemas-da-odebrecht-contra-garotinho/#respond Fri, 30 Jun 2023 23:52:00 +0000 https://advocaciabma.adv.br/stf-anula-provas-colhidas-em-sistemas-da-odebrecht-contra-garotinho/

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, aplicou o mesmo entendimento que vem sendo utilizado em casos semelhantes para declarar imprestáveis as provas colhidas nos sistemas Drousys e My Web Day B, no âmbito do acordo de leniência da Odebrecht, na ação penal que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba contra o ex-governador do Rio de Janeiro Anthony Garotinho (União Brasil). 

Toffoli anulou provas contra o ex-governador do Rio Anthony Garotinho

Reprodução

A defesa de Garotinho evocou os casos já decididos pelo Supremo no mesmo sentido: “As razões expostas por Vossa Excelência nas decisões proferidas no presente feito em favor de Walter Carvalho Marzola Faria, Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho, Paulo Skaf, Paulo Bernardo Silva, Eduardo da Costa Paes e Pedro Paulo Carvalho Teixeira se aplicam perfeitamente à situação do ora requerente no âmbito da ação penal decorrente da Operação ‘Morar Feliz’, sendo cabível, portanto, a aplicação da mesma solução jurídica”.

A ação penal contra Garotinho tramita na 2ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes (RJ), reduto político da família. Ele e sua mulher, Rosinha Garotinho, chegaram a ser presos durante a investigação, em 2019. Toffoli também deu decisão idêntica para anular as provas contra Rosinha, de acordo com sua defesa.

O ministro reiterou as decisões do agora aposentado Ricardo Lewandowski, que era o relator das ações que questionavam a contaminação das provas colhidas a partir dos sistemas da construtora. 

“Verificou-se, ademais, que a própria cadeia de custódia e a higidez técnica dos elementos probatórios obtidos pela acusação por meio dessas tratativas internacionais encontrava-se inapelavelmente comprometida”, escreveu Lewandowski em dezembro passado, ao trancar ação penal contra o ex-governador e atual vice-presidente da República Geraldo Alckmin (PSB). A mesma fundamentação foi utilizada por Toffoli nos casos suscitados pela defesa de Garotinho.

“Com efeito, conforme se viu anteriormente, a imprestabilidade da prova questionada pelo requerente foi atestada em decisão da Segunda Turma do STF — transitada em julgado, repita-se, em face da comprovada contaminação do material probatório arrecadado pela 13ª Vara Federal de Curitiba, onde os feitos ajuizados contra o reclamante original tramitavam, seja por sua manipulação inadequada, seja, ainda, por incompetência e por suspeição do magistrado oficiante”, argumentou Lewandowski na ocasião.

Toffoli corroborou a visão do ministro aposentado e afirmou que “as acusações do Ministério Público Federal possuem lastro nas colaborações premiadas celebradas por ex-executivos da Odebrecht e nas planilhas e dados extraídos diretamente do sistema Drousys, o qual era utilizado pelo chamado ‘Setor de Operações Estruturadas'”.

A defesa de Garotinho foi patrocinada pelo advogado Rafael Faria. “A decisão do ministro Toffoli traz a tônica constitucional de como deve ser o modelo probatório em consonância com a Constituição”, disse Faria.

Clique aqui para ler a decisão

Pet 11.435

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Presidente do TST participa de Jornada Cidadã na região do Oiapoque (AP) https://advocaciabma.adv.br/presidente-do-tst-participa-de-jornada-cidada-na-regiao-do-oiapoque-ap/ https://advocaciabma.adv.br/presidente-do-tst-participa-de-jornada-cidada-na-regiao-do-oiapoque-ap/#respond Fri, 30 Jun 2023 23:30:00 +0000 https://advocaciabma.adv.br/presidente-do-tst-participa-de-jornada-cidada-na-regiao-do-oiapoque-ap/

A ação da Justiça do Trabalho e de parceiros contará com atividades médicas, odontológicas, rodas de conversa, oficinas e palestras.

Arte gráfica com o texto: Jornada Cidadã. Juntos construindo um Brasil. Oiapoque.

Arte gráfica com o texto: Jornada Cidadã. Juntos construindo um Brasil. Oiapoque.

30/6/2023 – Localizada ao extremo norte do Amapá e do Brasil, a região do Oiapoque recebe, a partir deste sábado (1º de julho), o projeto Jornada Cidadã, atividades de cidadania promovidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) em conjunto com instituições parceiras. O projeto realizará ações na cidade do Oiapoque e nas aldeias indígenas de Kuahi e Kumarumã. 

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, estará na caravana ao lado de outras autoridades e servidores de órgãos nacionais e estaduais.

Itinerância

O TRT-8 (PA/AP) realizou a primeira ação no Oiapoque em novembro do ano passado, sob a coordenação da equipe de itinerância do Fórum Trabalhista de Macapá. Foram realizados 46 atendimentos, seis audiências, quatro acordos trabalhistas e uma visita à aldeia Manga (etnia Karipuna). As ações tiveram grande receptividade da comunidade e agora retornam ainda mais completas, com oficinas, palestras, mesas de debate e uma aula magna ministrada pelo presidente do TST e do CSJT.

Neste ano, a semana da Jornada Cidadã no Oiapoque será ampliada e contará com diversas atividades focadas em temáticas como os avanços e os desafios das mulheres em relação aos direitos trabalhistas, a discriminação no acesso ao trabalho, as perspectivas de trabalho do Jovem Aprendiz e o Estatuto do Índio.

Ações

. Inauguração de dois laboratórios de informática nas aldeias Kuahi e Kumarumã;

. Entrega  de cartilha na língua originária sobre direitos trabalhistas, 

. Ação global com a participação de diversos órgãos para a população; 

. Palestra do presidente do TST e do CSJT sobre a justiça e o trabalho decente na Amazônia; 

. Debate sobre trabalho análogo à escravidão com a exibição do filme “Pureza”, estrelado pela atriz paraense Dira Paes. O filme conta a história real de uma mãe que desafiou fazendeiros e jagunços para resgatar seu filho da escravidão contemporânea na Amazônia brasileira.

Confira a programação completa.

Parcerias

A Jornada Cidadã do TRT-8 no Oiapoque conta com a parceria do Exército, do Governo do Amapá, da Secretaria dos Povos Indígenas, do Tribunal de Justiça do Amapá, do Ministério Público do Estado do Amapá, da Defensoria Pública do Estado do Amapá, da Fundação Marabaixo, da Prefeitura de Oiapoque, do SuperFácil, do INSS, do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá, da Unifap, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Federal, da Justiça Federal, do Distrito Sanitário Especial Indígena (DISEI)/Fiocruz), da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), da Secretaria de Cultura do Estado do Amapá, da Defensoria Pública da União, do Sebrae e do Instituto de Pesquisa e Formação Indígena (Iepé). 

Serviço

Jornada Cidadã no Oiapoque (AP)
Período: 1º a 6 de julho de 2023
Confira a programação completa.

(Com informações do TRT-8)

 

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No ‘caso Bolsonaro’, TSE reforça limite entre presidente e candidato https://advocaciabma.adv.br/no-caso-bolsonaro-tse-reforca-limite-entre-presidente-e-candidato/ https://advocaciabma.adv.br/no-caso-bolsonaro-tse-reforca-limite-entre-presidente-e-candidato/#respond Fri, 30 Jun 2023 23:04:00 +0000 https://advocaciabma.adv.br/no-caso-bolsonaro-tse-reforca-limite-entre-presidente-e-candidato/

Ao declarar a inelegibilidade de Jair Bolsonaro por ilícitos cometidos durante uma reunião que ele organizou com embaixadores estrangeiros, com intuito eleitoreiro, o Tribunal Superior Eleitoral mostrou que o manejo da administração pública por candidatos à reeleição deve ser feito com grande autocontenção, apesar do modelo constitucional escolhido pelo Brasil.

Essa é a visão de especialistas no assunto consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico em relação à condenação imposta ao ex-presidente. Em julgamento concluído nesta sexta-feira (30/6), o tribunal entendeu que Bolsonaro praticou abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação.

Presidente Bolsonaro organizou evento

com embaixadores e usou argumentos

de candidato à reeleição ao cargo

Presidência da República

A ação de investigação judicial eleitoral que levou à punição de Bolsonaro é apenas a primeira de um total de 16 processos contra ele, a maioria decorrente de oportunidades em que o então presidente da República se esforçou para redefinir os limites que separam a figura do chefe do Poder Executivo do candidato à reeleição.

Convocado a agir, o TSE buscou delimitar a separação entre essas duas figuras, inicialmente nas representações contra propaganda irregular. A lógica é simples: a atuação como presidente é uma situação inacessível aos adversários de Bolsonaro na eleição. Logo, não pode ser explorada com intuito eleitoreiro.

Foi por esse motivo que Bolsonaro não pôde usar em suas peças de propaganda imagens de seu discurso eleitoreiro no 7 de setembro, nem filmagem da tal reunião com embaixadores, na qual repetiu mentiras sobre a confiabilidade do sistema eleitoral, tampouco registros de sua manifestação a apoiadores em Londres, onde esteve para o velório da rainha Elizabeth II, ou de seu discurso na Assembleia-Geral da ONU.

Até mesmo as tradicionais lives com temas eleitorais nas dependências dos Palácios do Planalto (local de trabalho do presidente) e da Alvorada (moradia do presidente) foram proibidas. Para o advogado Antonio Carlos de Freitas Júnior, o resultado da Aije contra Bolsonaro representa um grande aviso do TSE .

“Embora exista o instituto da reeleição, ele não pode permitir que autoridades utilizem seus mecanismos públicos e recursos para pedir voto ou até para tornar mais sólida a campanha eleitoral. Essa divisão entre a atuação do administrador e a do candidato tem de ser cada vez mais clara, mais nítida. É para essa vigilância que se está apontando.”

A reeleição foi criada por emenda constitucional em 1997 e, de fato, estabeleceu uma desvantagem para os que concorrem com os atuais chefes do Executivo. Basta ver que Jair Bolsonaro foi o primeiro a tentar e não conseguir se reeleger presidente. Antes dele, Fernando Henrique Cardoso (1998), Lula (2006) e Dilma Rousseff (2014) conseguiram se manter no cargo.

Segundo Freitas Júnior, a única possibilidade de extinguir o problema é acabar com a reeleição. “A reeleição mantém esse prejuízo, que vai depender de liminares, de fiscalização, da população, da oposição, do Ministério Público. Não existe um novo mecanismo legislativo mais eficiente do que os que já temos para evitar esse problema.”

O advogado Acacio Miranda da Silva Filho aponta que, de fato, da Presidência às prefeituras dos menores municípios, só não se reelege quem tem gestão muito ruim ou muito polêmica. “A figura da reeleição foi imposta sobre muitas discussões e, 25 anos depois, ainda existem muitas divergências”, disse ele. “Uma gestão com avaliação média é muito competitiva por si só quando falamos de reeleição.”

Caráter eleitoreiro do discurso de

Bolsonaro foi destacado no voto do relator da Aije, ministro Benedito Gonçalves

Antonio Augusto/Secom/TSE

Aviso aos navegantes

Apesar disso, o advogado destaca que não é incomum ver a Justiça Eleitoral punir os desvios de conduta de chefes do Poder Executivo municipal e estadual durante as eleições. Ele acrescenta que o TSE agora mostra para a classe política que o que é aplicado nos Tribunais Regionais Eleitorais também vale para os cargos mais altos da República.

“Nós temos nos deparado com uma maior repressão por parte dos órgãos judiciários nos últimos anos. Isso é um efeito da consolidação do nosso Estado de Direito democrático, e a Justiça Eleitoral passa por um fenômeno parecido. Não significa que todas as formas de repressão sejam suficientes ou necessárias, mas é o momento social que vivemos”, opinou Silva Filho.

Ele afirmou ainda que o fato de o TSE julgar um ex-presidente por abuso de poder político foi o que levou a corte a adotar um cuidado maior para comprovar a gravidade dos atos praticados por Bolsonaro, já que a punição, a rigor, depende da capacidade de impor uma vantagem ao candidato sobre seus concorrentes.

“Qual o poder de influência das condutas de um presidente em uma campanha territorialmente nacional, onde esses efeitos se diluem de forma muito rápida em um grande território?”, indagou o advogado Antônio Ribeiro, membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).

“Agora o tribunal entende que há, sim, algumas circunstâncias que são concretamente capazes de serem aferidas em processos. E uma delas é o limite de ataques às instituições, o limite à negação de validade e eficácia das instituições democráticas. Isso vem se consolidando como o novo marco jurisprudencial no Poder Judiciário”, apontou ele.

Propaganda x Aije

Ribeiro destaca também que não há como confundir a investigação dos abusos praticados pelos candidatos durante a campanha com a repressão da Justiça Eleitoral em relação à propaganda.

No caso das representações, o objetivo é evitar a criação de estados passionais por meio da propaganda irregular, fatos capazes de influenciar maliciosamente a escolha do eleitor. Essas mesmas condutas, ainda que sejam reprimidas, podem ensejar a inelegibilidade em uma ação de investigação judicial eleitoral caso fique demonstrado que elas foram graves o bastante.

“Essa decisão em sede de representação eleitoral por propaganda irregular é importante, sobretudo quando analisamos um período de 45 dias de eleição, um curto espaço de tempo, de propaganda. Ela cumpre o objetivo a que se propõe, mas não impede e nem deve impedir que posteriormente, em ações próprias, possa ser analisado, pelo mesmo motivo, o abuso de poder econômico e político”, explicou Ribeiro.

Aije 0600814-85.2022.6.00.0000

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