Juíza confirma prescrição intercorrente na fase administrativa

Justiça trabalhista deve avaliar natureza da parcela CTVA, diz STJ

Extinção de crédito

Incide prescrição em procedimento administrativo paralisado por mais de três anos

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Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Com base nesse entendimento, a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu mandado de segurança para reconhecer a prescrição intercorrente dos créditos cobrados de um contribuinte. A autoridade impetrada deve se abster de adotar os procedimentos para a cobrança (inscrição em dívida ativa, Cadin e demais atos).

No caso, o contribuinte afirma que recebeu a intimação do auto de infração e apresentou a impugnação na via administrativa dentro do prazo. Segundo ele, entre a data final da decisão do Carf e a data em que foi expedida a intimação para o pagamento do crédito, já teriam se passado mais de cinco anos.

Para a juíza, o impetrante “logrou êxito em demonstrar a paralisação do processo administrativo com a documentação juntada aos autos, na medida em que se denota que a decisão do Carf sobre o recurso voluntário teria sido publicada em 16/4/2014 e que a intimação para pagamento dando ciência do mencionado acordão somente veio a ocorrer em 2019, período em que já não mais pendia de recurso”.

Ainda segundo Ferri, a ação tem função de coibir “atos de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém”. No presente caso, afirmou a magistrada, a autoridade agiu “fora dos ditames legais”, restando caracterizada a violação do direito líquido e certo da parte impetrante, devendo ser concedida sua pretensão.

Ferri também afastou os efeitos da Súmula 11 do Carf, que afirma que “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. Além de reconhecer o pedido integralmente, a juíza deixou de encaminhar a questão para o segundo grau, uma vez que o Ministério Público Federal resolveu não se manifestar sobre o mérito. Defenderam o contribuinte os advogados Raul Haidar e Sandro Mercês.

5013446-32.2019.4.03.6100

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2020, 12h26

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